domingo, 30 de maio de 2010

TRabalho

Trabalho de Introdução ao estudo do direito

Aluna: Joice Maia

Direito alternativo

O direito alternativo tem com função anilas ar as normas evitadas injustiças, ele surgiu à insatisfação dos juristas com as normas juridicas normalmente e atilizado no convencionalmente, o direito alternativo tenta inovar e fazer o surgimento de novas opções ale de evitar ambigüidade e má interpretação de normas, criticando o sistema jurídico dogmático, Os juristas alternativos pretendem-se orgânicos, motivo pelo qual procurar, em suas atividades forenses habitual, criticar a ordem estabelecida, comprovar o que entendem ser a ideologia concentrada do discurso oficial, com o propósito de desmistificá-lo, possibilitando as transformações pretendidas.

Contratualismo

O contratualismo tinha em si a o direito dos cidadoes em que ato político e praticamente uma utopia ideologia, o onde o poder estar na mão do povo e não existe corrupção seu conceito diz que o homem nasce bom só que a sociedade o corrompe ao conceito Rosseau , e deveres a serem cumpridos e então necessariamente conservados não apenas de forma particular, na individualidade mais de forma coletiva onde todos os cidadãos tenham direitos e deveres iguais sem nenhuma distinção de cor, poder aquisitivo, não importa se burguês ou proletários o essencial é a igualdade e liberdade entre um contrato de direitos iguais para todos.

Escola de exegese

A escola de exegese nasceu na franca na época da revolução francesa A escola de exegese e uma corrente de pensamento jurídico que surgiu no inicio do século dezenove com o código de Napoleão que diz a comentário deve ser automática, de acordo com o alvo do legislador. Escola da Exegese influenciou em vários jeito a forma como o Direito é visto hoje. São numerosos os reflexos deixados por essa escola que influenciaram

a interpretação do direito nos dias atuais

Historicismo

Doutrina segundo a qual a história, sem o acolhimento de uma filosofia, é apropriado de colocar determinar fato morais ou religiosas.. intenção de se liderar em uma ou diferente épocas passadas o historicismo do neogótico e do ecletismo.

Realismo


Realismo Jurídico foi uma das muitas tentativas teóricas de responder à indagação anterior e seguir, como premissa básica a caráter epistemológica segundo a qual o direito é haurido da experiência social. Ou seja, para os realistas o direito é sempre aquilo que, como tal, se apresenta no contexto da comunidade humana: o direito é o que é. como que se prender um minuto no estudo da matéria descobrira uma série de declaração acerca do caráter do direito, é bem verdade, por outras tantas negativa. É nesse assunto que se botar o Realismo Jurídico, como teoria do direito, que jurar decididamente o que ele é e aquilo que ele não é em particular. Avaliamos ser legal afirmar, assim, que o realismo jurídico é uma tentativa de aproximar o ser do direito.

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